Governo do Tocantins lista serviços essenciais que poderão funcionar durante 'lockdown' nas 35 cidades do Estado
As medidas de suspensão e restrição valem para todas as cidades da região do Bico do Papagaio, como é conhecido o extremo norte do Tocantins. Além de Araguaína, Colinas do Tocantins, Nova Olinda, Cariri do Tocantins, Caseara e Couto Magalhães. O comitê de crise trata a medida como um 'lockdown'.
A ordem começou a valer às 18h deste sábado (16) e deve durar pelo menos sete dias, até às 18h do próximo sábado (23).
O termo 'lockdown' não tem uma definição única. Em geral, significa a imposição de medidas mais radicais como o fechamento de cidades para que haja o distanciamento social. Confira como outros países e estados implementaram a medidas.
Entre as restrições estão a vedação da circulação dos moradores. As exceções são para deslocamentos até hospitais, supermercados, farmácias e para trabalhadores dos serviços considerados essenciais, sendo obrigatório o uso de máscaras.
Estão proibidas visitas ou reuniões, públicas ou privadas, inclusive de pessoas da mesma família que não morem na mesma residência, independentemente do número de pessoas. Também estão proibidas as atividades religiosas presenciais, que podem ser feitas apenas na modalidade virtual.
Quem estiver indo para o trabalho terá que apresentar documentos comprovando o vínculo empregatício. A entrada e saída de veículos destas cidades também está proibida, exceto nos casos já previstos.
Todos os órgãos públicos estaduais suspenderam o expediente e as prefeituras foram orientadas a fazer o mesmo. Também estão previstas higienizações em locais públicos de grande movimento.
Veja os serviços que foram considerados essenciais:
Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
Telecomunicações e internet;
Serviço de call center;
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia;
Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
Serviços funerários;
Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenaomento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
Vigilância agropecuária;
Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
Serviços postais;
Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste decreto;
Fiscalização tributária e aduaneira;
Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Fiscalização ambiental;
Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
Mercado de capitais e seguros;
Cuidados com animais em cativeiro e assistência veterinária;
Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
Atividades médico-periciais;
Fiscalização do trabalho;
Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de Covid-19;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado;
Unidades lotéricas, exclusivamente para serviços de correspondência bancária.
Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
Atividade de locação de veículos;
Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
Atividades de estabelecimentos para produção, distribuição e comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
Produção, transporte e distribuição de gás natural;
Tratamento e abastecimento de água;
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
Atividades de construção civil;
Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
Serviços de comunicação.
Fonte: G1/TO
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